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LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO
1. Embasamento Legal
- LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
- Norma Regulamentadora – NR 15
2. Finalidade:
- Levantar as condições do trabalho cujo os colaboradores estão expostos. a fim de identificar (ou não) a presença de agentes nocivos à saúde e integridade física dos funcionários através de avaliações de agentes físicos, químicos e biológicos para caracterização (ou não) da aposentadoria especial;
- Caracterizar (ou não) o ambiente nocivo à saúde do trabalhador fazendo jus ao adicional de insalubridade;
- Levantamentos de dados para elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
3. Aplicação:
- Todas as empresas precisam ter o LTCAT, sua elaboração não está vinculada a quantidade de empregados ou segmento de trabalho, é obrigatório e está previsto em Lei para todas as empresas.
Portanto, caso o documento seja exigido a empresa não pode escusar-se, caso não possua, está sujeito a multa.
4. Periodicidade
- Diferente do PPRA, o LTCAT, quando bem elaborado, pode permanecer o mesmo enquanto não houver:
I – mudança de layout;
II – substituição de máquinas ou de equipamentos;
III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.
5. Prestação do Serviço
- Levantamento ambiental dos agentes físicos, químicos e biológicos existentes no estabelecimento;
- Elaboração do laudo técnico – LTCAT.