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LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO

 

1. Embasamento Legal

 

- LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

- Norma Regulamentadora – NR 15

 

 

2. Finalidade:

 

- Levantar as condições do trabalho cujo os colaboradores estão expostos. a fim de identificar (ou não) a presença de agentes nocivos à saúde e integridade física dos funcionários através de avaliações de agentes físicos, químicos e biológicos para caracterização (ou não) da aposentadoria especial;

- Caracterizar (ou não) o ambiente nocivo à saúde do trabalhador fazendo jus ao adicional de insalubridade;

- Levantamentos de dados para elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

 

 

3. Aplicação:

 

- Todas as empresas precisam ter o LTCAT, sua elaboração não está vinculada a quantidade de empregados ou segmento de trabalho, é obrigatório e está previsto em Lei para todas as empresas.

Portanto, caso o documento seja exigido a empresa não pode escusar-se, caso não possua, está sujeito a multa.

 

4. Periodicidade

 

- Diferente do PPRA, o LTCAT, quando bem elaborado, pode permanecer o mesmo enquanto não houver:

I –  mudança de layout;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

 

 

 

5. Prestação do Serviço

 

- Levantamento ambiental dos agentes físicos, químicos e biológicos existentes no estabelecimento;

- Elaboração do laudo técnico – LTCAT.

 

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